Locação por prazo indeterminado: o aviso de saída é de 30 dias?
A Lei do Inquilinato prevê aviso escrito com antecedência mínima de trinta dias para o locatário denunciar a locação por prazo indeterminado.
“O proprietário pode pedir seis meses de aluguel como caução?”
Resposta curta
A Lei do Inquilinato limita a caução em dinheiro ao equivalente a três meses de aluguel e manda depositá-la em poupança. Também proíbe exigir mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato.
Na hora de fechar uma locação, a garantia costuma ser o ponto de fricção. Pedir seis meses de aluguel adiantado como caução é comum — e contraria o que a Lei do Inquilinato estabelece.
O artigo 38 da Lei nº 8.245/1991 admite a caução, que pode ser em bens móveis, imóveis ou em dinheiro. Quando ela é feita em dinheiro, o parágrafo 2º é direto: não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel.
O mesmo dispositivo determina que a caução em dinheiro seja depositada em caderneta de poupança autorizada, e que as vantagens da aplicação revertam em favor do locatário no momento do levantamento.
Isso tem uma consequência prática que muita gente desconhece: o dinheiro não deveria ficar parado na conta corrente do proprietário. Ele deveria estar rendendo, e o rendimento é do inquilino.
O artigo 37 lista as modalidades de garantia admitidas na locação:
O parágrafo único do artigo 37 é o ponto mais ignorado na prática: é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Ou seja, exigir fiador e caução em dinheiro no mesmo contrato contraria a lei. Se isso aparecer na minuta, é um ponto legítimo de questionamento antes da assinatura.
A garantia precisa estar escrita com clareza suficiente para não gerar disputa na saída:
Cobrança de outras quantias sob nomes diferentes pode ter natureza jurídica distinta, mas não deve ser usada para contornar o limite de três meses. "Taxa de reserva", "adiantamento" ou "depósito de garantia" com valor superior merecem leitura atenta.
Confusão comum. Caução é garantia: fica depositada e volta ao fim do contrato, descontado o que for devido. Aluguel adiantado é pagamento: quita meses de locação e não volta.
Um contrato que exige três meses de caução e três meses de aluguel adiantado está pedindo seis meses de desembolso na entrada, com naturezas diferentes. Vale ler com atenção qual é qual, porque o tratamento na saída não é o mesmo.
Na dúvida, peça que o contrato diga expressamente o que cada valor é e o que acontece com ele no encerramento.
Assinar não convalida o que a lei proíbe. O parágrafo único do artigo 37 fala em nulidade para a exigência de mais de uma modalidade de garantia — não em mera irregularidade.
Isso não significa que o problema se resolve sozinho. Significa que existe fundamento para questionar, preferencialmente por escrito e antes que a discussão vire disputa sobre a devolução.
Se você já pagou caução acima de três meses, reúna o contrato, o comprovante do pagamento e a comunicação em que o valor foi exigido. Esse conjunto é o que sustenta o pedido de devolução do excedente.
O momento em que a caução costuma virar conflito é a devolução. O que reduz esse risco:
Na devolução do imóvel, o encontro de contas deve separar com clareza: aluguel e encargos pendentes, reparos efetivamente comprovados e a devolução do saldo da garantia com o rendimento.
Desconto genérico, sem orçamento nem comprovação do dano, é o tipo de cobrança que costuma não se sustentar. Peça a discriminação por escrito.
Caução em dinheiro tem teto de três meses de aluguel, vai para poupança e rende em favor do inquilino. Só uma modalidade de garantia por contrato, sob pena de nulidade.
A lei admite outras modalidades, e a escolha precisa ser lida junto com o restante do contrato e com as circunstâncias da locação. Situações específicas — locação comercial, contrato com múltiplos locatários, imóvel em condomínio com regra própria — podem exigir orientação de um advogado antes da assinatura.
Fonte oficial: Lei do Inquilinato — Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245compilado.htm
Conteúdo jornalístico e informativo. Não é consultoria jurídica, contábil ou tributária: confira a fonte oficial citada e procure um profissional quando a decisão depender do seu caso concreto.
A Lei do Inquilinato prevê aviso escrito com antecedência mínima de trinta dias para o locatário denunciar a locação por prazo indeterminado.
Na locação por prazo determinado, a Lei do Inquilinato relaciona a multa pactuada ao período de cumprimento do contrato, com exceções legais.
A Lei do Inquilinato prevê direito de preferência em igualdade de condições, com comunicação contendo as condições do negócio.