Rescisão por acordo: o que o artigo 484-A realmente prevê
O acordo do art. 484-A dá aviso prévio e multa de FGTS pela metade, saque de até 80% do saldo e nenhum seguro-desemprego: melhor que pedir demissão, pior que ser dispensado.
“Meu chefe pode me mandar embora por justa causa por qualquer motivo?”
Resposta curta
A justa causa só existe nas hipóteses do art. 482 da CLT, exige fato comprovado e punição imediata, e reduz a rescisão a saldo de salário e férias vencidas com o terço.
Justa causa é a modalidade mais severa de encerramento do contrato, e por isso a CLT não deixa o motivo em aberto: o art. 482 traz uma lista fechada de condutas. O empregador não pode inventar uma hipótese nova nem enquadrar como justa causa aquilo que a lei não previu.
O art. 482 da CLT relaciona, entre outras:
A justa causa reduz a rescisão ao mínimo:
Não há aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40%, saque do FGTS nem seguro-desemprego.
A distinção entre férias vencidas e proporcionais é justamente o ponto em que mais se erra: as vencidas são direito já adquirido e permanecem; as proporcionais, não.
Estar na lista não basta. Na prática, discute-se se o fato realmente ocorreu, se ele corresponde à hipótese invocada e se a punição é proporcional. Dois critérios aparecem com frequência:
Quando a justa causa é afastada, o efeito prático é a conversão em dispensa sem justa causa, com as verbas correspondentes.
O abandono exige ausência prolongada somada à intenção de não retornar. Falta, mesmo repetida, é tratada como desídia e segue a lógica de punição gradual, não de encerramento imediato.
A justa causa só existe nas hipóteses do art. 482 da CLT, precisa de fato comprovado, punição imediata e proporcional, e reduz a rescisão a saldo de salário e férias vencidas com o terço. Se o enquadramento não se sustentar, ele pode ser revertido — e a reversão devolve as verbas da dispensa sem justa causa.
Fonte oficial: Consolidação das Leis do Trabalho — Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
Conteúdo jornalístico e informativo. Não é consultoria jurídica, contábil ou tributária: confira a fonte oficial citada e procure um profissional quando a decisão depender do seu caso concreto.
O acordo do art. 484-A dá aviso prévio e multa de FGTS pela metade, saque de até 80% do saldo e nenhum seguro-desemprego: melhor que pedir demissão, pior que ser dispensado.
O benefício exige saída involuntária e tempo mínimo de trabalho que muda a cada solicitação — 12, 9 e 6 meses —, com prazo contado da dispensa.
Pedir demissão preserva saldo de salário, 13º proporcional e férias com o terço, mas elimina a multa de 40%, o saque do FGTS e o seguro-desemprego — e o aviso prévio passa a ser devido por você.