Pular para o conteúdo
CLT e trabalhador

Justa causa: quais condutas a CLT realmente lista

Meu chefe pode me mandar embora por justa causa por qualquer motivo?

3 min de leitura


Resposta curta

A justa causa só existe nas hipóteses do art. 482 da CLT, exige fato comprovado e punição imediata, e reduz a rescisão a saldo de salário e férias vencidas com o terço.

Justa causa é a modalidade mais severa de encerramento do contrato, e por isso a CLT não deixa o motivo em aberto: o art. 482 traz uma lista fechada de condutas. O empregador não pode inventar uma hipótese nova nem enquadrar como justa causa aquilo que a lei não previu.

As hipóteses previstas na lei

O art. 482 da CLT relaciona, entre outras:

  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir concorrência ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal transitada em julgado, se não houver suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas, contra qualquer pessoa no serviço, ou contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo legítima defesa;
  • prática constante de jogos de azar;
  • perda da habilitação ou dos requisitos para o exercício da profissão, quando decorrente de conduta dolosa do empregado.

O que você recebe

A justa causa reduz a rescisão ao mínimo:

  • saldo de salário;
  • férias vencidas com o terço, se houver período aquisitivo completo não gozado.

Não há aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40%, saque do FGTS nem seguro-desemprego.

A distinção entre férias vencidas e proporcionais é justamente o ponto em que mais se erra: as vencidas são direito já adquirido e permanecem; as proporcionais, não.

O enquadramento precisa se sustentar

Estar na lista não basta. Na prática, discute-se se o fato realmente ocorreu, se ele corresponde à hipótese invocada e se a punição é proporcional. Dois critérios aparecem com frequência:

  • Imediatidade — a punição precisa seguir-se ao conhecimento do fato. Falta antiga, tolerada por meses, enfraquece o enquadramento.
  • Ausência de dupla punição — não se aplica advertência ou suspensão pelo mesmo fato e, depois, justa causa por ele.

Se você discorda do enquadramento

  • Não assine documento em que você confessa a falta sem entender o que está assinando. Assinar o termo de rescisão é diferente de admitir a conduta.
  • Peça por escrito o motivo e a data do fato apontado.
  • Guarde tudo: escala, mensagens, e-mails, advertências anteriores, testemunhas.
  • A discussão sobre o enquadramento é judicial, e há prazo para propor a ação. Procure orientação de advogado sem deixar o tempo correr.

Quando a justa causa é afastada, o efeito prático é a conversão em dispensa sem justa causa, com as verbas correspondentes.

Abandono de emprego não é sinônimo de faltar

O abandono exige ausência prolongada somada à intenção de não retornar. Falta, mesmo repetida, é tratada como desídia e segue a lógica de punição gradual, não de encerramento imediato.

Em resumo

A justa causa só existe nas hipóteses do art. 482 da CLT, precisa de fato comprovado, punição imediata e proporcional, e reduz a rescisão a saldo de salário e férias vencidas com o terço. Se o enquadramento não se sustentar, ele pode ser revertido — e a reversão devolve as verbas da dispensa sem justa causa.

Fonte oficial: Consolidação das Leis do Trabalho — Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

Conteúdo jornalístico e informativo. Não é consultoria jurídica, contábil ou tributária: confira a fonte oficial citada e procure um profissional quando a decisão depender do seu caso concreto.

Pauta aberta

Ficou uma dúvida sobre este assunto?

Escreva em uma frase. A redação lê tudo e, quando a dúvida se repete, ela vira texto publicado. Não é consultoria personalizada.

Ao enviar, você concorda que a dúvida pode ser usada de forma anônima ou resumida em texto público. Não substituímos contador ou advogado.