Rescisão por acordo: o que o artigo 484-A realmente prevê
O acordo do art. 484-A dá aviso prévio e multa de FGTS pela metade, saque de até 80% do saldo e nenhum seguro-desemprego: melhor que pedir demissão, pior que ser dispensado.
“Tenho direito ao seguro-desemprego e quantos meses preciso ter trabalhado?”
Resposta curta
O benefício exige saída involuntária e tempo mínimo de trabalho que muda a cada solicitação — 12, 9 e 6 meses —, com prazo contado da dispensa.
O seguro-desemprego é benefício temporário para quem perdeu o emprego sem ter dado causa. Ele não é automático: depende do motivo da saída, do tempo trabalhado e de não haver renda própria de subsistência.
O caminho mais comum é a dispensa sem justa causa. Pedido de demissão e justa causa não dão direito ao benefício, e a rescisão por acordo entre as partes — a do art. 484-A da CLT — também não.
Além do motivo da saída, a Lei nº 7.998/1990 exige que o trabalhador esteja desempregado no momento do requerimento e não possua renda própria suficiente à sua manutenção e à da família.
Este é o ponto que mais gera dúvida, porque o requisito não é fixo — ele diminui conforme aumenta o histórico:
A quantidade de parcelas também varia conforme o tempo comprovado, seguindo faixas definidas na legislação.
Há prazo, e ele começa a correr da data da dispensa. Perder o prazo significa perder o benefício daquele desligamento — não há reabertura por esquecimento. Confira a data limite no seu caso assim que receber a documentação da rescisão.
O pedido pode ser feito pelos canais oficiais do governo, incluindo o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital e o portal gov.br.
Se o vínculo aparece ativo por erro, a correção é com o empregador que deixou de dar baixa — e ela precisa refletir nos sistemas antes de o pedido ser reanalisado.
Receber o benefício e iniciar novo emprego formal encerra o direito às parcelas seguintes. A omissão nesse caso gera dever de devolução.
Regras de tempo, número de parcelas e valores são atualizadas periodicamente. Antes de contar com um valor, confirme no portal oficial do governo, que é a fonte que vale.
O seguro-desemprego exige saída involuntária, tempo mínimo de trabalho que varia entre 12, 9 e 6 meses conforme a solicitação, e requerimento dentro do prazo contado da dispensa. Pedido de demissão, justa causa e rescisão por acordo não dão direito.
Fonte oficial: Lei nº 7.998/1990 — Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm
Conteúdo jornalístico e informativo. Não é consultoria jurídica, contábil ou tributária: confira a fonte oficial citada e procure um profissional quando a decisão depender do seu caso concreto.
O acordo do art. 484-A dá aviso prévio e multa de FGTS pela metade, saque de até 80% do saldo e nenhum seguro-desemprego: melhor que pedir demissão, pior que ser dispensado.
A justa causa só existe nas hipóteses do art. 482 da CLT, exige fato comprovado e punição imediata, e reduz a rescisão a saldo de salário e férias vencidas com o terço.
Pedir demissão preserva saldo de salário, 13º proporcional e férias com o terço, mas elimina a multa de 40%, o saque do FGTS e o seguro-desemprego — e o aviso prévio passa a ser devido por você.